REVISÃO DA VIDA TODA - VOCÊ SABE O QUE É?
- Geroleti Advocacia

- 10 de mar. de 2023
- 2 min de leitura
A revisão da vida toda é um procedimento judicial que busca incluir no cálculo do benefício que você já recebe, as contribuições pagas ao INSS durante toda a sua vida de segurado. O objetivo é aumentar o valor da aposentadoria ou da pensão por morte. Isso porque a regra vigenteutiliza apenas as contribuições posteriores a julho/1994 (Plano Real), o que pode ocasionar a redução do valor de alguns benefícios.
Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da tese da Revisão da Vida Toda. Este julgamento representou uma grande vitória dos segurados, pois possibilitou o ingresso de ações judiciais para buscar a revisão dos benefícios previdenciários.
A Revisãoda Vida Toda possui dois objetivos principais:
- Melhorar a renda mensal do benefício previdenciário, recebido pelo seguradoou pensionista;
- Obter todas as diferenças (atrasados) desde a Data de Início do Benefício (DIB), acrescidas de juros e correção monetária, limitadas às parcelas dos últimos 5 (cinco)anos anteriores ao protocolo da petição inicial (prazo prescricional).
A pergunta então que surge: tenho direito a esta revisão?
Se você se aposentou no periodo entre dezembo de 2012 e 13 de novembro de 2019 há possibilidades de ter direito, mas dependerá da análise de alguns fatores. Em princípio, a Revisão da Vida Toda pode ser aplicada a todos os benefícios previdenciários calculados com base na média contributiva, o que inclui todas as espécies de aposentadoria (tempo de serviço/contribuição, por idade ou por incapacidade permanente) e a pensão por morte.
Então, para saber quem possui direito é necessária a utilização de programa especializado de cálculo que permitirá identificar a possibilidade ou não do pedido de revisão. Valendo-se de informações através do Cadastro Nacional de Informações Sociais se fará uma “simulação” para avaliar a viabilidade jurídica e econômica da Revisão da Vida Toda.
Deve-se atentar que para realização do procedimento judicial só serão revisados os benefícios concedidos dentro do prazo de 10 (dez) anos, a contar do dia primeirodo mês subsequente ao do recebimento da primeira parcela do benefício (Lei 8.213/91, artigo103).
Ainda ficaram dúvidas? Calma, procure um profissional especializado e informe-se!

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