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Licença-maternidade estendida: conheça os direitos garantidos pela nova Lei nº 15.156/2025

  • Foto do escritor: Geroleti Advocacia
    Geroleti Advocacia
  • 9 de jul.
  • 1 min de leitura

Desde 1º de julho de 2025, está em vigor a Lei nº 15.156/2025, que trouxe alterações significativas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que se refere à licença-maternidade. As mudanças ampliam os direitos das gestantes em situações específicas e demandam atenção especial por parte das empresas e seus setores de RH e Jurídico.

A principal inovação da norma está na introdução do art. 392-D e na alteração do art. 392 da CLT, prevendo a prorrogação automática de 60 dias na licença-maternidade — totalizando 180 dias de afastamento remunerado — quando ocorrerem as seguintes situações:

  • parto de múltiplos bebês;

  • parto prematuro;

  • nascimento de criança com má-formação congênita ou doença grave;

  • diagnóstico de síndrome congênita associada ao vírus Zika.

Outra mudança relevante diz respeito ao marco inicial da licença: quando a mãe ou o recém-nascido permanecerem hospitalizados por mais de 14 dias, o período de licença só começará a ser contado a partir da alta médica. Isso assegura à mãe o direito ao tempo integral de convívio domiciliar com o bebê.

Importante destacar que a prorrogação é automática, ou seja, não há necessidade de requerimento formal por parte da empregada para garantir o benefício.

Diante desse novo cenário, é essencial que as empresas revisem suas rotinas e procedimentos internos para garantir conformidade com a legislação. A atuação conjunta e preventiva dos setores jurídico, trabalhista e de gestão de pessoas será fundamental para assegurar o cumprimento das novas regras e a proteção dos direitos das colaboradoras.

 
 
 

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